- 1 -Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
- a)Taxas e emolumentos;
- b)Quotas;
- c)Subsídios, doações, heranças ou legados;
- d)Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;
- e)O produto de publicações, materiais de merchandising, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.
- 2 -O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.
Artigo 23.º — Tipos de receitas
Vigente desde: 07/05/2026
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