A aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos, por parte do Conselho Diretivo da Ordem, está sujeita a parecer prévio do Conselho Fiscal.
Artigo 32.º — Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados
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