- 1 -A hasta pública deverá ser adiada se:
- a)Houver suspeita de conluio entre os concorrentes;
- b)Se verificar qualquer irregularidade que afecte definitivamente o seu normal desenrolar ou o seu resultado.
- 2 -Se o conluio ou a irregularidade vierem a conhecimento da Câmara Municipal depois de encerrada a licitação está será anulada, sendo que, sem prejuízo de outro procedimento que ao caso couber, os que tiverem dado causa à anulação ficarão impossibilitados de participar em qualquer outra hasta pública durante o prazo de um ano e incorrerão, ainda, no pagamento dos custos que a Câmara Municipal tenha despendido com o processo.
- 3 -A adjudicação pela hasta pública ficará ainda sem efeito se o arrematante não depositar o preço previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e os encargos dele resultantes, não sendo o faltoso admitido a licitar em nova hasta pública pelo prazo de 6 meses, incorrendo, ainda, no pagamento dos custos que a Câmara Municipal tenha tido com o processo, na eventualidade de não se poder atribuir o bem a outro concorrente.
Artigo 10.º — (Adiamento da Hasta Pública)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009