- 1 -Só com deliberação da Câmara Municipal, no caso de ocorrer um dos factos seguintes, devidamente comprovados, o titular do direito de ocupação de qualquer local de venda nos mercados pode ceder a sua posição contratual a terceiros:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;
- c)Outros motivos poderosos e justificados.
- 2 -A Câmara Municipal tem o direito de declarar nulo, de nenhum efeito e sem direito a qualquer indemnização, qualquer trespasse, aluguer ou outra forma de cedência a terceiros do espaço adjudicado sem a sua autorização prévia e fora dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -As cedências autorizadas estão sujeitas ao pagamento dos montantes que estejam fixados na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.
Artigo 11.º — (Cedência a Terceiros)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009