- 1 -Por morte do ocupante poderá ser autorizada a sucessão pela Câmara Municipal do direito de continuação de ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou interesse, aos descendentes, se aquele, estes ou seus legais representantes o requererem no prazo de 30 dias subsequentes ao decesso, instruindo o processo com certidão de registo de óbito, casamento ou nascimento, conforme os casos.
- 2 -O direito de sucessão na ocupação cessa se o interessado for já titular de dois lugares no mercado.
- 3 -A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.
- 4 -Em caso de concurso de vários interessados a ordem de preferência é a seguinte:
- a)Entre descendentes de grau diferente, têm direito os mais próximos em grau;
- b)Entre concorrentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação entre eles.
- 5 -Salvo no caso da alínea b) do número anterior, a sucessão prevista neste artigo não envolverá quaisquer custos.
Artigo 12.º — (Sucessão por Morte do Titular)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009