- 1 -Quando não tenha havido pretendente ao acto de arrematação e, por isso, houver lugares vagos, a Câmara Municipal poderá conceder o direito à sua ocupação a requerimento de qualquer interessado, com dispensa de hasta pública e pelo pagamento do preço base de licitação fixado, desde que aquele requerimento seja apresentado, pelo menos, dois meses após a realização da hasta pública.
- 2 -Os requerimentos referidos no número anterior devem indicar os produtos ou artigos que pretendem vender.
- 3 -Se, nesta eventualidade, surgirem dois ou mais requerimentos para ocupação do mesmo lugar serão os mesmos convocados para comparecerem em dia e horas certos na Câmara Municipal, a fim de se abrir licitação entre os mesmos, sendo feita a concessão ao que oferecer o valor mais alto.
- 4 -Caso no dia e horas indicados apenas comparecer um dos requerentes, a adjudicação ser-lhe-á feita pelo valor da proposta apresentada.
Artigo 13.º — (Adjudicação Directa)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009