- 1 -O arrematante do direito de ocupação de locais de venda é obrigado a liquidar, no 1.º dia útil a seguir à arrematação provisória, o valor de 25 % da adjudicação.
- 2 -Cabe à Câmara Municipal aprovar a proposta de arrematação proposta pela Comissão da Hasta Pública. Após a aprovação, o arrematante é notificado da adjudicação definitiva e dispõe de 5 dias úteis, a contar da data da notificação, para proceder ao restante pagamento (75 %).
- 3 -A ocupação do espaço adjudicado só poderá efectuar-se após o pagamento das taxas devidas nos n.os 1 e 2. A partir desse acto (pagamento), o arrematante dispõe de 15 dias úteis para ocupar o respectivo local, sob pena de ser declarada sem efeito a respectiva adjudicação, sem direito a qualquer indemnização ou restituição de importâncias já pagas.
- 4 -O adjudicatário, no acto do pagamento do disposto no n.º 2, deve fazer prova perante a Câmara Municipal do cumprimento das suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social.
- 5 -A fiscalização poderá exigir a apresentação, por parte do vendedor não sujeito a pagamento de IRC, de documento passado pela Junta da Freguesia da sua residência, que comprove a situação de produtor dos artigos de venda.
- 6 -As taxas de ocupação do local de venda começam a vigorar a partir do dia em que o arrematante cumprir o estipulado no n.º 2, independentemente do mesmo utilizar ou não o local de venda que lhe foi concedido.
Artigo 14.º — (Obrigações dos Adjudicatários)
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009