- 1 -O pagamento das prestações devidas pela ocupação das lojas dos mercados é feito, mensalmente, na Tesouraria Municipal, mediante guias passadas pela Secção indicada no Regulamento Orgânico da Câmara Municipal com competências para o efeito, até ao dia 8 do mês a que respeitem.
- 2 -Os utilizadores das bancas são obrigados a satisfazer, diária ou semanalmente, o valor das taxas de ocupação, quer as utilizem ou não.
- 3 -O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de terrado é feito diariamente, devendo o vendedor manter em sua posse o comprovativo do pagamento efectuado, durante o período da sua validade, sob pena de se exigir novo pagamento.
- 4 -Na falta de pagamento nos prazos anteriormente indicados, a Câmara Municipal poderá declarar, independentemente da cobrança coerciva, a perda do direito de utilização dos lugares no mercado.
- 5 -Os valores a pagar pela ocupação de locais de venda (bancas, lojas e lugares de terrado) e demais equipamentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão indicados na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.
Artigo 16.º — (Pagamentos)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009