- 1 -As bancas, quando não utilizadas pelos adjudicatários, poderão ser ocupadas, mediante autorização do fiscal do mercado, por qualquer vendedor acidental, sendo devidas as taxas de ocupação, quer por um, quer por outro.
- 2 -Se os adjudicatários das bancas anteriormente referidas pretenderem utilizá-las, o vendedor acidental terá de ir ocupar outro local que lhe vier a ser indicado pelo fiscal do mercado.
Artigo 17.º — (Ocupação Ocasional)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009