Os titulares de locais de venda nos mercados municipais estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhe expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano seguidos ou interpolados, quando não devidamente justificado.
Artigo 21.º — (Assiduidade)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009