É interdito o acesso de quaisquer animais no interior dos mercados, salvo cães ou outros animais guia quando acompanhantes de pessoas portadoras de cegueira, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 24.º — (Acesso de Animais)
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009