- 1 -Nas lojas e nas bancas dos mercados municipais não poderão ser efectuadas quaisquer beneficiações ou modificações sem prévia autorização por escrito da Câmara Municipal.
- 2 -As benfeitorias autorizadas e realizadas passam a ser pertença da Câmara Municipal, não havendo lugar a qualquer reembolso ou indemnização.
- 3 -Todas as melhorias necessárias nas lojas ou bancas são da responsabilidade do titular do direito de ocupação mediante o cumprimento do n.º 1.
- 4 -O equipamento das lojas constitui encargo dos respectivos titulares do direito de ocupação.
Artigo 28.º — (Beneficiações ou Modificações e Equipamentos)
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009