- 1 -Além da coima aplicada, a sanção acessória de suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período de 30 dias poderá ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, nos seguintes casos:
- a)Incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;
- b)Incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 33.º
- 2 -Além da coima aplicada, a sanção acessória de suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período de 60 dias poderá ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, nos seguintes casos:
- a)Incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 38.º
Artigo 40.º — (Sanções Acessórias)
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009