- 1 -As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
- 2 -No caso dos antropónimos, deverão figurar a profissão ou atividade relevante, bem como ano de nascimento e de óbito.
- 3 -As placas toponímicas devem ser de composição simples adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, devendo preferencialmente, adotar o modelo das placas afixadas nas imediações.
Artigo 15.º — Conteúdo das placas
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019