- 1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário da edificação ou fração.
- 2 -Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas das portas, na primeira ombreira da porta, nos portões, ou no muro contíguo ao portão, consoante a opção mais visível do arruamento e solução adotada nas imediações.
- 3 -Sem prejuízo do disposto neste artigo os números de portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovadas pela Câmara Municipal.
- 4 -É vedado aos proprietários proceder por sua iniciativa à autoatribuição de números de polícia, à colocação de números diferentes dos atribuídos pela Câmara, e, assim como, retirá-los ou por qualquer motivo alterá-los, sem autorização da Câmara Municipal.
Artigo 25.º — Colocação da numeração
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019