- 1 -Os prédios urbanos com eficiência energética beneficiam de uma redução de 20 % da taxa de IMI aplicável, a vigorar por 5 (cinco) anos, não renovável.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se haver eficiência energética nos seguintes casos:
- a)Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a "A", nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual;
- b)Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
- c)Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 3 -Para efeitos de definição dos requisitos fixados no número anterior, serão aplicados aqueles que estiverem fixados e em vigor, em cada momento, na legislação vigente.
Artigo 10.º — Redução de IMI para prédios urbanos com eficiência energética - caráter ambiental
Vigente desde: 20/05/2022
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