- 1 -O Município de Alcácer do Sal, mediante deliberação da assembleia municipal, pode definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objeto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30 % a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.
- 2 -O Município de Alcácer do Sal, mediante deliberação da assembleia municipal, pode definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior.
- 3 -O Município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
- 4 -A entrada em vigor dos benefícios constantes deste artigo, pressupõem a aprovação dos procedimentos aqui previstos pela assembleia municipal até ao mês de setembro do ano anterior a que digam respeito.
Artigo 11.º — Outros benefícios fiscais
Vigente desde: 20/05/2022
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Em vigor desde 20/05/2022