- 1 -Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado no presente regulamento e tabela anexa constituem contra-ordenação sancionadas com coima a fixar entre o mínimo de (euro) 3,50 e o máximo correspondente ao salário mínimo nacional, cujo produto reverterá integralmente para a Junta de Freguesia.
- 2 -A negligência é sempre punida.
- 3 -Em caso de dolo, os limites mínimos das coimas são elevados para o dobro.
- 4 -As reincidências são elevadas para o triplo
- 5 -A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos outros membros do órgão executivo.
Artigo 20.º — Infracções
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009