- 1 -As dívidas por taxas e preços prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário, salvo disposição legal em contrário.
- 2 -A prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º — Prescrição das dívidas
Vigente desde: 07/05/2026
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