- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a extração e conferência de fotocópias, sendo que as fotocopias assim conferidas têm o valor probatório dos originais e cabendo às entidades fixar os preços que cobram pelos serviços de certificação que, constituem receita própria, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
- 2 -Em concretização das faculdades previstas naquele diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade como original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco em uso na entidade que procede à certificação.
- 3 -As taxas de emissão e certificação de fotocópias constam na tabela de taxas e tem por base 100 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
- 4 -Pela emissão de fotocópias simples A4 (preto e branco), não certificadas, será cobrada uma taxa de 0,25€ por cada página ou fração fotocopiada.
- 5 -Pela emissão de fotocópias simples A4 (cores), não certificadas, será cobrada uma taxa de 0,90€ por cada página ou fração fotocopiada, que corresponde a 3,6 vezes da taxa de fotocopias simples A4 (preto e branco).
- 6 -Pela emissão de fotocópias simples A3 (preto e branco), não certificadas, será cobrada uma taxa de 0,50€ por cada página ou fração fotocopiada.
- 7 -Pela emissão de fotocópias simples A3 (cores), não certificadas, será cobrada uma taxa de 1,80€ por cada página ou fração fotocopiada, que corresponde a 3,6 vezes da taxa de fotocopias simples A3 (preto e branco).
Artigo 2.º — Extração e Certificação de Fotocópias
Vigente desde: 07/05/2026
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