- 1 -O procedimento de legalização a que se refere o artigo 102.º-A do RJUE inicia-se com um requerimento instruído com os elementos definidos em Portaria para o licenciamento da obra, com exceção dos seguintes:
- a)Apólice de seguro de acidentes de trabalho, plano de segurança e saúde e alvará de construção civil;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Calendarização da execução da obra;
- d)Livro de obra.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá ainda dispensar-se a apresentação de alguns, ou de todos, os elementos referidos nas alíneas seguintes, desde que à data da construção não haja previsão legal da sua exigência:
- a)Projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- c)Projeto de instalação de gás, sendo substituído por certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;
- d)Projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- e)Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;
- f)Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;
- g)Projeto de condicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios;
- h)Projeto de acessibilidades ou termo de responsabilidade;
- i)Documento comprovativo da prestação de caução, quando aplicável.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior competirá ao requerente fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística através dos meios de prova admissíveis em Direito, especialmente certidão registral, matricial ou título legal referente ao imóvel em causa.
- 4 -A dispensa dos elementos instrutórios previstos nos números anteriores é suscetível de aplicação aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alteração, executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados bem como às operações realizadas na sequência de licença especial de obras inacabadas.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
- 6 -O procedimento de legalização pressupõe a inexistência de obras de ampliação ou alteração conexas.
Artigo 11.º-A — Do procedimento de legalização
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017