- 1 -Consideram-se operações urbanísticas de impacto relevante, designadamente, para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE:
- a)Toda e qualquer construção não inserida numa operação urbanística de loteamento que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações autónomas ou unidades de utilização independentes;
- b)Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de três ou mais frações autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso direto a partir do espaço exterior;
- c)Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de mais de quatro frações autónomas ou unidades de utilização independentes, ou, mais de 700 m2 de área bruta de construção com exceção das caves destinadas a estacionamento, exceto moradias uni familiares.
- d)As construções e edificações não inseridas numa operação de loteamento que pela sua natureza, localização, e dimensão, constituam, em termos tecnicamente fundamentados em procedimento administrativo, uma sobrecarga dos níveis de serviço nas Infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente, ao nível das Infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, vias de acesso, tráfego e parqueamento, e níveis de poluição sonora superiores ao previsto na lei do ruído.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas como de impacto relevante desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso principal, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
- 4 -Nos casos descritos no número dois do presente artigo, em que haja mudança de uso da edificação preexistente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas verdes de utilização coletiva e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bom como, cumulativamente, se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.
§ Sem prejuízo do que antecede excecionam-se as obras de recuperação ou remodelação, e, ainda as de modificação interior e exterior, de imóveis localizados no Núcleo Histórico Central de Ponta Delgada, conforme zonamento definido no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada.
Artigo 14.º — Operações Urbanísticas de Impacto Relevante
Vigente desde: 21/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2017