- 1 -Compete ao técnico responsável pela direção e execução da obra:
- a)Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentos em vigor, na(s) obra(s) da sua responsabilidade;
- b)Obstar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, à subscrição de projetos da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
- c)Fazer colocar no local da obra, em local visível ao público e facilmente legível, uma placa ou tabuleta, com indicação do número de inscrição, nome e morada, nos termos do artigo 61.º do RJUE;
- d)Avisar de imediato a Câmara, se detetar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitetónico;
- e)Avisar, por escrito, a Câmara quando a obra for suspensa e quando estiver na iminência de provocar prejuízos a terceiros;
- f)Registar a conclusão da obra no respetivo livro e indicar que a obra está executada de acordo com os projetos aprovados.
- 2 -Deverá ser dado cumprimento ao que determina o artigo 97.º do RJUE.
Artigo 35.º — Deveres do técnico responsável pela obra
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017