- 1 -O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto com o consentimento do(s) orientador(es) científico(s), do ISEP e de outras entidades de acolhimento, se aplicável.
- 2 -A alteração, referida no número anterior, deve ser comunicada ao ISEP pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores científicos e das outras entidades de acolhimento, se aplicável.
- 3 -A alteração da duração contratualizada, de orientador(es), de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento, é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.
- 4 -A alteração, referida no número anterior, é solicitada pelo bolseiro ao ISEP, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.
Artigo 17.º — Alterações do plano de trabalhos, orientador científico ou entidades de acolhimento
Vigente desde: 25/05/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/05/2020