- 1 -As atividades financiadas pela bolsa podem ser suspensas a pedido do bolseiro, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, sendo que nos casos seguintes é exigido:
- a)Quando por motivo de parentalidade, previsto na alínea f) do artigo 9.º do EBI, mediante comunicação ao orientador e à Divisão de Recursos Humanos do ISEP do período concreto de licença que pretende gozar;
- b)Quando por motivo de doença do bolseiro, previsto na alínea g) do artigo 9.º do EBI, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar e comunicada ao orientador e à Divisão de Recursos Humanos do ISEP;
- c)Quando em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva, previsto na alínea j) do artigo 9.º do EBI, mediante comunicação ao orientador e à Divisão de Recursos Humanos do ISEP, com indicação do período de suspensão pretendido e se a bolsa tiver uma duração máxima superior a um ano.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pelo ISEP, este assegura a manutenção do pagamento do subsídio mensal de manutenção durante o período de suspensão, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a contagem do período de bolsa reinicia-se no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do EBI, tendo como limite a data do termo do projeto no âmbito do qual a bolsa foi atribuída.
- 4 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a suspensão das atividades não interrompe o decurso do prazo de duração da bolsa e implica a interrupção imediata do pagamento da bolsa.
Artigo 23.º — Suspensão do contrato de bolsa
Vigente desde: 25/05/2020
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Em vigor desde 25/05/2020