- 1 -Será criada uma única lista, composta pelos pedidos, ordenados segundo as classificações obtidas, nos termos do presente regulamento, que será utilizada para a afetação das habitações disponíveis.
- 2 -A lista referida no número anterior será composta pela respetiva classificação, por ordem decrescente, conforme aplicação da respetiva matriz e a indicação da tipologia adequada a cada agregado familiar.
Artigo 18.º — Lista dos pedidos
Vigente desde: 03/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2024