- 1 -Constituem obrigações dos arrendatários e membros do agregado familiar, nomeadamente:
- a)Cumprir obrigações decorrentes do contrato de arrendamento;
- b)Comparecer na sede da entidade gestora sempre que for solicitada a sua presença;
- c)Usar de forma prudente e zelosa o locado e as áreas comuns do mesmo;
- d)Facultar a entrada dos técnicos da entidade gestora para procederem às vistorias sempre que esta entidade as considere necessárias e oportunas;
- e)Conservar o locado no estado em que lhe foi entregue, salvo as deteriorações resultantes da sua utilização normal;
- f)Pagar pontualmente a renda;
- g)Promover a instalação e ligação dos contadores de água, gás e energia elétrica, e pagar pontualmente os seus consumos;
- h)Realizar as obras de conservação e manutenção do locado, designadamente as relacionadas com os equipamentos das redes de água e esgoto (lavatórios, banheiras, bidés, sanitas, torneiras, canalizações à vista, sifões, etc.), os equipamentos da rede elétrica (tomadas, interruptores, pontos de luz, etc.) pinturas interiores, equipamentos de cozinha, armários e outros, janelas e tapa-sóis e a reparação de todos os estragos resultantes do uso indevido da habitação;
- i)Comunicar no prazo máximo de quinze dias, qualquer alteração da composição do agregado familiar e/ou a alteração do rendimento;
- j)Comunicar qualquer anomalia no locado desde que não seja provocada por falta de cuidado;
- k)Comunicar a desocupação do fogo por período superior a quarenta dias consecutivos;
- l)Manter as zonas comuns limpas;
- m)Manter a porta do prédio sempre fechada;
- n)Tratar de forma respeitosa e urbana os restantes moradores;
- o)Permitir o acesso para que sejam efetuadas quaisquer reparações urgentes, bem como as ordenadas por qualquer entidade pública, designadamente as resultantes de derrame de águas ou esgotos, ficando ainda obrigados a permitir o acesso ao arrendado por parte dos técnicos da entidade gestora, ou quem seja indicado para o efeito, sob pena da responsabilização dos encargos e prejuízos existentes;
- p)Restituir em bom estado de conservação e limpeza a habitação arrendada, findo o contrato de arrendamento ou quando se verifique a mudança para outra habitação, designadamente com todas as portas, chaves, vidros, armários, pavimentos, paredes, janelas e infraestruturas, seus acessórios ou dispositivos de utilização, tudo sem qualquer deterioração ressalvada a inerente ao uso prudente, sob pena de serem realizadas obras de reparação a expensas dos arrendatários faltosos.
- 2 -O não cumprimento de qualquer das obrigações por parte do arrendatário ou dos membros do seu agregado familiar poderá implicar, em função da gravidade, a imediata aplicação da renda técnica ou a resolução do contrato de arrendamento, com a consequente perda do direito ao arrendamento social, bem como o despejo do fogo arrendado.
Artigo 25.º — Obrigações dos arrendatários e membros do agregado familiar
Vigente desde: 03/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2024