- 1 -A permuta de fogos municipais entre arrendatários apenas é permitida, quando salvaguarde os interesses do Município do Porto Santo e dos arrendatários.
- 2 -A permuta é requerida pelo arrendatário e depende de autorização expressa da entidade gestora.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 determina a cessação do direito de ocupação do fogo habitacional pelos arrendatários incumpridores.
Artigo 32.º — Permuta
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024