- 1 -A renda pode, a todo o tempo ser reajustada, oficiosamente ou a requerimento do arrendatário, sempre que se verifique alteração da composição do agregado familiar ou do seu rendimento mensal corrigido.
- 2 -Nos casos de requerimento do arrendatário, este deverá ser instruído com os documentos que o fundamentam.
- 3 -A entidade gestora comunica por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, a decisão que tiver recaído sobre o pedido formulado nos termos do número anterior, fixando a nova renda caso o mesmo tenha sido atendido.
- 4 -A todo o tempo, podem ser solicitados ao arrendatário quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização do processo, designadamente os necessários ao rigoroso apuramento da renda social.
Artigo 35.º — Reajustamento da renda
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024