- 1 -Compete à Junta de Freguesia executar as atribuições previstas nos artigos 8.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -A Assembleia de Freguesia exerce competências de apreciação, fiscalização e funcionamento, nos termos da Lei n.º 75/2013.
- 3 -No âmbito das competências de apreciação e fiscalização, sob proposta da Junta de Freguesia, compete à Assembleia de Freguesia, designadamente:
- a)Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
- b)Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e votar os documentos de prestação de contas do exercício anterior;
- c)Autorizar a contração de empréstimos e aberturas de crédito;
- d)Aprovar as taxas e preços da freguesia;
- e)Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis nos termos legais;
- f)Aprovar os regulamentos externos da freguesia;
- g)Autorizar contratos de delegação de competências e acordos de execução com a Câmara Municipal;
- h)Autorizar protocolos de colaboração com entidades públicas ou privadas;
- i)Aprovar o mapa de pessoal e a organização dos serviços da freguesia;
- j)Exercer as demais competências legalmente previstas.
- 4 -Compete ainda à Assembleia de Freguesia definir o seu modo de funcionamento através de regimento interno.
Artigo 2.º — Da Assembleia de Freguesia
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