- 1 -Em caso de cessação da comissão de serviço o trabalhador tem direito:
- a)Caso se mantenha ao serviço da Universidade do Porto, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido.
- b)A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do código do trabalho, de acordo com o estabelecido na alínea b) n.º 1 do artigo 164;
- c)Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente superior com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do código do trabalho, de acordo com o estabelecido na alínea b) n.º 1 do artigo 164.º
- 2 -Os prazos previstos no ponto anterior e o valor da indemnização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser ampliados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.
Artigo 11.º — Efeitos da cessação da comissão de serviço
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009