- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do cemitério, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
- 2 -Podem, excecionalmente, serem autorizadas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos do artigo 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro.
Artigo 10.º — Inumação no cemitério
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018