- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia e o pagamento da devida taxa de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenciamento em vigor, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I do presente Regulamento, devendo ser acompanhado pelos seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de se proceder à inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 14.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018