- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelo coveiro do cemitério ou a autoridade sanitária.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para a sepultura nos termos do artigo 23.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 31.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 01/08/2018
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