- 1 -Os jazigos, da freguesia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
- 2 -Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo dispor-se em subterrâneos.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
- 4 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
- 5 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 57.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018