- 1 -No exercício da sua atividade profissional, o administrador judicial deve, como servidor da justiça e do direito, observar o cumprimento, pontual e escrupuloso, dos deveres consignados no Estatuto do administrador Judicial, nas demais disposições legais e regulamentares e no presente Código.
- 2 -São deveres gerais de conduta profissional do administrador judicial, designadamente, a integridade, a imparcialidade, a lealdade e a cortesia.
- 3 -No exercício da sua atividade o administrador judicial deve atuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, procedendo com a máxima urbanidade, nomeadamente para com colegas, magistrados, mandatários, operadores judiciários, partes, credores e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários notariais, das conservatórias e de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.
Artigo 2.º — Deveres deontológicos gerais
Vigente desde: 05/05/2023
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