- 1 -O segredo profissional constitui, nos termos legalmente definidos, direito e dever do administrador judicial.
- 2 -O administrador judicial deve respeitar a confidencialidade das informações adquiridas em resultado de relações profissionais e comerciais, designadamente documentos, factos ou quaisquer outros elementos ou informações dos quais tenham conhecimento no âmbito da sua atividade, ficando-lhes vedada a sua divulgação a terceiros sem a devida autorização, sem prejuízo do direito ou dever legal ou profissional de as divulgar.
- 3 -O segredo profissional impõe-se, igualmente, àquele que integre sociedades de administradores judiciais, aos funcionários que aí prestem serviço e a todos aqueles que colaboraram com o administrador judicial.
- 4 -O administrador judicial deve assegurar o respeito pelo segredo profissional por todas as pessoas indicadas no número anterior, nomeadamente através da inclusão de cláusula contratual nos respetivos contratos de trabalho, de prestação de serviços ou de colaboração, nos termos da qual as pessoas indicadas nesse mesmo número se vinculem ao cumprimento do segredo profissional.
- 5 -O dever de confidencialidade permanece após a cessação das funções do administrador judicial.
Artigo 9.º — Segredo profissional e confidencialidade
Vigente desde: 05/05/2023
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