Os pedidos de substituição de trabalhadores já selecionados deverão ser remetidos pelos respetivos dirigentes à DRH, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis relativamente à data de início da ação de formação, devendo ser acompanhados de indicação do substituto, através de nova ficha de inscrição.
Artigo 13.º — Substituição de trabalhadores selecionados
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025