Para efeitos do procedimento no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
Artigo 9.º — Telas finais dos projectos de especialidades
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009