- 1 -Os/as integrantes da Comunidade UC têm o dever de participar as situações de violação das disposições do presente Código de que tenham conhecimento, nomeadamente quando estejam em causa práticas lesivas dos direitos pessoais de outros/as integrantes da Comunidade UC, dos interesses da UC ou que possam afetar negativamente a imagem da UC, incluindo as situações de fraude e corrupção.
- 2 -A UC cria os canais de denúncia adequados para a participação das situações previstas no número anterior, designadamente para efeitos do disposto no artigo 8.º do RGPC e nos termos do Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações.
Artigo 24.º — Dever de denúncia
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023