- 1 -A violação das disposições do presente Código é suscetível de dar origem à instauração de procedimento disciplinar, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho e Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UC, e em eventuais outros diplomas especiais, consoante o caso, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, bem como de outras consequências legalmente previstas a que, eventualmente, haja lugar.
- 2 -O incumprimento das normas de conduta relacionadas com atos de corrupção e infrações conexas previstas no presente Código, designadamente as previstas nos artigos 13.º a 15.º e 18.º, é passível de sanção disciplinar abstratamente aplicável de suspensão, nos termos previstos no artigo 186.º da LTFP, bem como de comunicação da UC às autoridades competentes para as matérias que possam resultar em sanção criminal, nos termos previstos no Código Penal (CP), nomeadamente:
- a)No caso de recebimento indevido de vantagem, pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 372.º do CP;
- b)No caso de corrupção passiva, pena de prisão de 1 a 8 anos ou de 1 a 5 anos, consoante os atos sejam ou não contrários aos deveres do cargo, conforme previsto nos números 1 e 2 do artigo 373.º do CP;
- c)No caso de peculato, pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 375.º do CP, ou pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, caso os valores ou objetos em causa tenham valor diminuto, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo, ou ainda, no caso de empréstimo ou oneração dos bens em causa, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- d)No caso de peculato de uso, pena de prisão até 1 ano ou multa de 120 dias, conforme previsto no artigo 376.º do CP;
- e)No caso de participação económica em negócio, pena de prisão até 5 anos, conforme previsto no n.º 1 do artigo 377.º do CP, salvo nas situações previstas nos números 2 e 3 do mesmo artigo, em que a pena prevista é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias;
- f)No caso de concussão, pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 379.º
do CP, ou ainda com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 2 do mesmo normativo;
- g)No caso de abuso de poder, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 382.º do CP;
- h)No caso de prevaricação, pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 120 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 369.º do CP, salvo nas situações previstas nos números 2 e 3 do mesmo normativo, em que a pena de prisão é de até 5 anos e de 1 a 8 anos, respetivamente, ou ainda, conforme previsto no n.º 5 do mesmo normativo, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa;
- i)No caso de tráfico de influência, pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 335.º
do CP, ou pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto na alínea b) do mesmo número e normativo, ou ainda, nos termos do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;
- j)No caso de branqueamento, pena de prisão até 12 anos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 368.º-A do CP;
- k)No caso de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, pena de prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, salvo nos casos particularmente graves em que a pena de prisão é de 2 a 8 anos, conforme previsto no n.º 2 do mesmo normativo.
Artigo 25.º — Incumprimento
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023