- 1 -Assiste ao utilizador e aos SASUC o direito à resolução, a todo o tempo, do respetivo contrato com fundamento no incumprimento de alguma das obrigações da contraparte.
- 2 -O direito de resolução pode ser exercido pelos SASUC, sempre que se verifique alguma das seguintes situações, designadamente:
- a)O incumprimento de qualquer obrigação assumida pelo utilizador nos termos do presente regulamento e/ou decorrente de qualquer operação ou serviço realizado através da conta;
- b)O uso abusivo, fraudulento, negligente ou atentatório das regras de segurança definidas ou o indício de que tal possa estar a ocorrer;
- c)A utilização deliberada da conta para fins contrários à legislação vigente;
- d)Um potencial conflito de interesses entre o utilizador e os SASUC ou de alguma das partes, bem como a interposição de qualquer ação ou providência legal;
- e)A inexistência de quaisquer movimentos na conta durante três anos após a última operação efetuada.
- 3 -O direito de resolução pode ser exercido pelo utilizador sempre que se verifique o incumprimento, pelos SASUC, de normas constantes do presente regulamento ou uma alteração ao regulamento com a qual o utilizador não concorde.
- 4 -A resolução produz efeitos imediatos, mediante a suspensão de todos os serviços associados à conta, até que se efetive o encerramento administrativo da mesma.
- 5 -Se, na data em que o encerramento da conta produza efeitos, restar saldo credor a favor do utilizador, os SASUC procederão à devolução desse montante, mediante transferência bancária para a conta que este indicar, sendo imputados ao utilizador os custos desta transferência, caso existam.
- 6 -Para efeitos de devolução de saldos credores, deverão os SASUC notificar, por escrito, o utilizador, para que este preste a informação necessária, num prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de envio da notificação.
- 7 -Caso o utilizador não responda à solicitação dos SASUC no prazo indicado no número anterior, os fundos existentes na conta reverterão, a título definitivo, a favor dos SASUC, como receita.
- 8 -Quando a resolução decorrer da verificação de uma das situações previstas no número dois, com exceção da constante da alínea e), poderão os SASUC aplicar um custo administrativo relativa ao processamento da devolução de saldos, o qual será definido por despacho do Administrador dos SASUC e se encontrará disponível para consulta no website dos SASUC.
- 9 -Caso o saldo existente seja inferior ao custo administrativo previsto no número anterior, os fundos existentes na conta reverterão, a título definitivo, a favor dos SASUC, como receita.
- 10 -Os SASUC reservam-se o direito de poder recusar quaisquer pedidos de reabertura de conta formulados por utilizadores cuja conta tenha sido encerrada devido a resolução.
Artigo 18.º — Resolução
Vigente desde: 26/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2020