- 1 -O presente regulamento visa regular as actividades abrangidas pela alínea j) do artigo 70.º do ECDU, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, aplicável à carreira docente do ensino superior politécnico pelos artigos 1.º e 6.º do mesmo diploma.
- 2 -As actividades consideradas no número anterior são, designadamente, as seguintes:
- a)Acções de investigação científica e tecnológica;
- b)Projectos de desenvolvimento tecnológico;
- c)Acções de formação que não confiram grau académico;
- d)Outros contratos celebrados;
- e)Outras acções previstas nos estatutos das unidades orgânicas.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 02/02/2001
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Em vigor desde 02/02/2001