- 1 -As actividades indicadas no artigo 2.º do presente regulamento deverão estar enquadradas por protocolos e desenvolver-se no âmbito de contratos, na sequência ou não de convénios subscritos pelo IPS, celebrados entre as respectivas unidades orgânicas e outras instituições referidas na lei.
- 2 -Os protocolos e os contratos deverão, tendencialmente, definir os seguintes elementos:
- a)Nome dos outorgantes e representatividade;
- b)Objectivos que visam atingir;
- c)Tipo de implicação ou função do docente ou docentes nas acções a desenvolver;
- d)Definição e descrição de equipamentos e espaços afectos e respectivas condições de utilização, quando for caso disso;
- e)Competência e funções das instituições intervenientes na execução dos mesmos;
- f)Elenco das áreas de formação e respectivas cargas horárias, quando for caso disso;
- g)Formas e montantes de pagamentos ou outras contrapartidas acordadas;
- h)Referência aos direitos de autor, de propriedade industrial ou outros de idêntica natureza das instituições envolvidas que, por força do protocolo ou contrato, possam vir a constituir património da instituição prestadora do serviço;
- i)Prazo de validade;
- j)Eventual renovação.
- 3 -A competência para a celebração e ratificação dos protocolos ou contratos pertence aos órgãos que, por força da lei ou estatutos, a detenham, ouvido o conselho científico, tendo em vista o reconhecimento do nível científico ou técnico das acções envolvidas.
Artigo 3.º — Protocolos e contratos
Vigente desde: 02/02/2001
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Em vigor desde 02/02/2001