- 1 -O montante global de cada protocolo ou contrato deve ser calculado tendo em conta, nomeadamente:
- a)O total dos pagamentos e outros encargos a efectuar aos intervenientes;
- b)O custo decorrente de outros serviços implicados nas actividades ou utilização de instalações, equipamentos e materiais pertencentes à respectiva unidade orgânica;
- c)O eventual custo do equipamento adquirido, ou a respectiva amortização, para a acção a desenvolver;
- d)O custo da enventual contratação de serviços a terceiros;
- e)O valor de outros custos relacionados com a execução das actividades, a reter nos termos do artigo 7.
- 2 -Ao montante global apurado poderão ser englobados ou acrescidos, em cada protocolo ou contrato, valores compensatórios a acordar com a instituição ou instituições exteriores ao IPS.
- 3 -Sempre que possível e se justifique, o montante global acordado deve ser prestado à unidade orgânica em parcelas e prazos previamente definidos.
Artigo 4.º — Montantes globais dos protocolos e contratos
Vigente desde: 02/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2001