- 1 -Para que seja possível proceder ao pagamento de qualquer remuneração a docentes na sequência da execução de protocolos ou contratos, deverão verificar-se, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)As actividades que dão origem aos pagamentos terão de estar previamente reconhecidas como sendo de nível científico ou técnico, previamente conferido, pelo órgão de direcção, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do ECDU, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março;
- b)A remuneração deverá ser ajustada, caso a caso, ao tipo de actividade e projectos a desenvolver e, sempre que possível, resultar da aplicação de critérios objectivos tendo em conta factores de ordem quantitativa e qualitativa relativos à intervenção do docente e valores acordados;
- c)As obrigações decorrentes dos protocolos ou contratos não podem implicar ou dar origem a uma relação estável para o docente, nomeadamente que configure a celebração de um contrato individual de trabalho, a termo certo ou sem termo, ou outra similar que implique dependência hierárquica;
- d)Os pagamentos, quaisquer que eles sejam, terão de ser sempre efectuados pela unidade orgânica a que o docente esteja vinculado, em contrapartida das receitas ou subsídios gerados pela celebração dos protocolos ou contratos, em folha de processamento adequada;
- e)Os docentes implicados tenham distribuído horário efectivo completo, tendencialmente no limite máximo, fixado pelo órgão competente da unidade orgânica a que pertença.
- 2 -À remuneração referida no número anterior poderão acrescer outros pagamentos decorrentes e previstos no protocolo (deslocações e ajudas de custo), desde que suportados pelos docentes no desenvolvimento dos projectos, tendo como limite os valores fixados para a função pública.
- 3 -Sempre que nos protocolos ou contratos estejam envolvidos trabalhadores não docentes e haja que efectuar quaisquer pagamentos, estes deverão resultar das normas existentes na Administração Pública em matéria de ajudas de custo, deslocações em serviço e trabalho extraordinário, nocturno ou em dias de descanso semanal ou feriados, sem prejuízo do ressarcimento, pelos trabalhos efectuados, aos trabalhadores a quem não é possível processar ajudas de custo, nos termos legais.
Artigo 5.º — Pagamentos
Vigente desde: 02/02/2001
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Em vigor desde 02/02/2001