De todos os protocolos ou contratos que vierem a ser celebrados, ao abrigo da autonomia científica e estatutária, deverá ser enviada cópia ao IPS, nos termos previstos nos estatutos do Instituto, a menos que previamente tenha sido submetido para o reconhecimento a que se refere o artigo 6.º
Artigo 8.º — Ratificação
Vigente desde: 02/02/2001
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Em vigor desde 02/02/2001