- 1 -O(A) Advogado(a) é obrigado a possuir um endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados.
- 2 -Todas as notificações realizadas pela Ordem dos Advogados são feitas, salvo disposição legal em contrário, por correio eletrónico, sendo enviadas para o endereço atribuído pela Ordem dos Advogados, exceto nos casos em que o(a) Advogado(a) expressamente indique um outro.
- 3 -As notificações realizadas nos termos do número anterior presumem-se efetuadas no quinto dia útil seguinte ao seu envio.
- 4 -Nos casos em que a notificação não possa, pela sua natureza, ser realizada através de correio eletrónico, a notificação será efetuada por carta registada, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo.
Artigo 7.º — Endereço eletrónico
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025