- 1 -Desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no presente Regulamento, o domicílio do(a) Advogado(a) poderá ser localizado:
- a)Na sua residência;
- b)Em estrutura de partilha de espaço e/ou meios com outros(as) Advogados(as);
- c)Em centros de arrendamento de escritórios, salas ou gabinetes;
- d)Em estrutura localizada em piso térreo com acesso para a rua;
- e)Em situação de domiciliação.
- 2 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, e sem prejuízo do número de polícia do endereço, não pode ser usada a designação de fantasia como “Loja” ou outra semelhante, que faça alusão a qualquer atividade de comércio.
- 3 -Para os efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se domiciliação a fixação de morada profissional em escritório de outro(a) Advogado(a) onde recebe correspondência e/ou tem um espaço de atendimento.
- 4 -Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, o(a) Advogado(a) terá obrigatoriamente de indicar à Ordem dos Advogados qual a morada do seu domicílio profissional secundário.
Artigo 9.º — Outras localizações
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025