- 1 -Emissão de documentos:
- 1.1 -A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos contem os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte:
Emissão de documentos = tme × (vhtn + vhdi)
- a)Tme = tempo médio de execução (atendimento, produção, arquivo)
= minutos/hora
- b)Vhtn = valor hora médio do custo do trabalho normal dos trabalhadores de referência dos serviços administrativos
= ((remunerações base + subsídios de refeição + encargos com seguro) ÷ 2) ÷ 30 ÷ 7
= (((979,05 + 1.126,77) ÷ 2) + ((6,00 × 22 × 2) ÷ 2) + (26,00 ÷ 2)) ÷ 30 ÷ 7
= 5,70
- c)Vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede
= (encargos médios mensais com consumos de secretaria (papel, impressoras) + encargos médios mensais com produtos de limpeza + encargos médios mensais com alarme de segurança + encargos médios mensais com telecomunicações + encargos médios mensais com software) ÷ 30 ÷ 7
= (190,97 + 101,32 + 121,99 + 101,89) ÷ 30 ÷ 7
= 2,46
- 1.2 -Atestados e declarações:
Emissão de documentos = tme × (vhtn + vhdi)
= 0,25 × (5,70 + 2,46)
= 2,04 » 2,00 €
- 1.1 -A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos contem os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte:
- 2 -Outros serviços administrativos:
- 2.1 -Extração de fotocópias:
A fórmula de cálculo do valor a aplicar na extração de fotocópias é a mesma definida para a emissão de documentos, apresentada no n.º 1.1 deste artigo:
- a)Fotocópias, por página, a preto e branco:
- i)Em papel tamanho A4
= 0,015 × (5,70 + 2,46) = 0,12 » 0,10 €
- ii)Em papel tamanho A3
= 30 % valor alínea i) = 0,10 × 0,30 = 0,30 €
- i)Em papel tamanho A4
- b)Fotocópias, por página, a cores, em papel tamanho A4
= 35 % valor alínea i) = 0,10 × 0,35 = 0,35 €
- 2.2 -Certificação de fotocópias e documentos:
O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem a uma percentagem das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados:
- a)Até 4 páginas, inclusive = 78 % × 18,00 = 14,04 »14,00 €;
- b)A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 78 % × 1,00 = 0,78 €, até ao limite de 150 €.
- 2.1 -Extração de fotocópias:
- 3 -Licenciamento de cães e gatos e furões:
- 3.1 -De acordo com o artigo 6.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. À data, vigora o Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,50 €.
- 3.2 -A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos, definida no n.º 1.1 deste artigo:
- a)Licenças:
- i)Categoria A = 88 % da taxa N de profilaxia médica
= 0,59 × (5,70 + 2,46)
= 4,81 » 4,84 €
- ii)Categoria B = 88 % da taxa N de profilaxia médica
= 0,59 × (5,70 + 2,46)
= 4,81 » 4,84 €
- iii)Categoria C = isentos de licenciamento, de acordo com o artigo 5.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- iv)Categoria D = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- v)Categoria E = 160 % da taxa N de profilaxia médica;
= 1,07 × (5,70 + 2,46)
= 8,73 » 8,80 €
- vi)Categoria F = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- vii)Categoria G = 264 % da taxa N de profilaxia médica
= 1,78 × (5,70 + 2,46)
= 14,52+ » 14,52€
- viii)Categoria H = 264 % da taxa N de profilaxia médica;
= 1,78 × (5,70 + 2,46)
= 14,52» 14,52€
- ix)Categoria I (gato, furões) = 88 % da taxa N de profilaxia médica;
= 0,59 × (5,70 + 2,46)
= 4,81 » 4,84 €
- i)Categoria A = 88 % da taxa N de profilaxia médica
- 4 -Acesso aos documentos administrativos:
- 4.1 -O acesso aos documentos administrativos é regulado pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (que revogou a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto). As taxas a aplicar são as estabelecidas pelo governo através de despacho, que a freguesia tem de respeitar e que constituem sua receita. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho n.º 8617/2002 (2.ª série), de 29 de abril, que estabelece as seguintes taxas, a pagar pelos cidadãos pela reprodução de documentos, nos suportes previstos mais utilizados (papel, CD-RW e CD-R):
- a)Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades = 0,04 €;
- b)Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades = 0,03 €;
- c)Folha A4, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades = 0,02 €;
- d)Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades = 0,08 €;
- e)Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades = 0,07 €;
- f)Folha A3, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades = 0,05 €;
- g)CD-RW, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelos serviços = 8,36 €;
- h)CD-RW, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelo utente = gratuita;
- i)CD-R, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelos serviços = 1,00 €;
- j)CD-R, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelo utente = gratuita.
- 4.2 -As taxas definidas no número anterior não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.
- 4.3 -As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportarão apenas 75 % das taxas definidas no n.º 1.
- 4.4 -Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos podem recusar fazê-lo em suporte fornecido pelos interessados sempre que este não tenha a qualidade adequada à boa conservação dos equipamentos empregues na reprodução.
- 4.5 -Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos podem recusar fazê-lo em suporte indicado pelos interessados sempre que não disponham dos meios técnicos necessários para o efeito.
- 4.6 -Os cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção, ficam isentos do pagamento das taxas.
- 5 -Licenciamento de atividades diversas:
- 5.1 -De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:
- a)Venda ambulante de lotarias;
- b)Arrumador de automóveis;
- c)Atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
- 5.2 -A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo dos respetivos licenciamentos é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos, definida no n.º 1.1 deste artigo.
- a)Licença/renovação de venda ambulante de lotarias
= 0,60 × (5,70 + 2,46) = 4,90» 5,00 €
- b)Licença/renovação de arrumador de automóveis
= 0,60 × (5,70 + 2,46) = 4,90 » 5,00 €
- c)Licença de atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
= 0,60 × (5,70 + 2,46) = 4,90 » 5,00 €
Artigo 1.º — Serviços administrativos
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026